Artigo 2 da série. No primeiro a gente sobrevoou o que muda em cada setor. Agora vamos ao ponto que mais gera dúvida na mesa: a empresa do Simples vai ter que escolher entre dois caminhos, e escolher errado tem preço.
Neste artigo
- Os dois caminhos, em uma frase cada
- Por que isso é sobre o crédito do seu cliente
- Comparativo lado a lado
- Quando cada um compensa
- O calendário da escolha, com todas as datas
- As três armadilhas da escolha
- Regimes específicos, diferenciados e o nanoempreendedor
- O que já se sabe do Lucro Presumido e do Lucro Real
⏳ Antes de qualquer coisa, o prazo. A escolha para 2027 é feita de 1º a 30 de setembro de 2026, na mesma janela da opção pelo Simples Nacional. Ela produz efeito a partir de 1º de janeiro de 2027 e pode ser cancelada até o último dia de novembro de 2026. Quem não optar em setembro segue no modelo unificado no primeiro semestre de 2027 e só volta a escolher em março de 2027, com efeito no segundo semestre. Prazos definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 186/2026, com as atualizações das Resoluções CGSN nº 190 e 191/2026).
Os dois caminhos, em uma frase cada
Com a Lei Complementar 214/2025 (art. 41, § 3º), alterada pela Lei Complementar 227/2026, a empresa optante pelo Simples Nacional passa a ter duas formas de tratar o IBS e a CBS:
- Simples "tradicional" — o IBS e a CBS continuam dentro do DAS, recolhidos junto com todo o resto, na guia única de sempre. Nada muda na rotina.
- Simples "híbrido" — a empresa opta por apurar o IBS e a CBS por fora do DAS, pelo regime regular, como uma empresa de Lucro Presumido faria. Os demais tributos (IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária patronal e o que mais couber no anexo) continuam no DAS.
"Simples híbrido" é apelido de mercado, não nome legal. Na lei o que existe é a opção pelo regime regular de IBS e CBS feita por quem é optante do Simples. Mas o apelido pegou porque descreve bem o que acontece: metade da empresa segue no Simples, metade segue na regra geral.
Por que isso é sobre o crédito do seu cliente
Aqui está o coração da coisa, e vale ler devagar.
No modelo novo, quem compra de você aproveita como crédito o imposto que veio destacado na sua nota. Se você fica no Simples tradicional, o IBS e a CBS embutidos no DAS são pequenos — o DAS reúne vários tributos em um percentual só, e a fatia de IBS/CBS ali dentro é uma fração. Resultado: o crédito que você transfere para o seu cliente é limitado a essa fatia.
Se você opta pelo regime regular (o híbrido), você destaca IBS e CBS na nota pela alíquota cheia. O seu cliente pessoa jurídica aproveita crédito integral. Em compensação, você também passa a aproveitar crédito de tudo que você compra — insumo, mercadoria, energia, aluguel, serviços de terceiros.
Traduzindo para a mesa de negociação: daqui a alguns anos, o comprador pessoa jurídica vai te comparar com o concorrente não pelo preço da nota, mas pelo preço líquido do crédito. Dois fornecedores cobrando R$ 10.000: o que devolve R$ 2.650 de crédito custa, na prática, R$ 7.350. O que devolve R$ 300 custa R$ 9.700. Mesmo preço na nota, custo muito diferente.
Se os seus clientes são pessoa física — consumidor final, paciente, aluno, comprador de loja —, nada disso importa: pessoa física não aproveita crédito. Aí o Simples tradicional segue sendo o caminho natural.
Comparativo lado a lado
| Simples tradicional | Simples híbrido (regime regular de IBS/CBS) | |
|---|---|---|
| Como recolhe IBS/CBS | Dentro do DAS, guia única | Por fora, apuração própria |
| Crédito para o cliente PJ | Limitado à fatia de IBS/CBS do DAS | Integral, pela alíquota destacada |
| Crédito das próprias compras | Não aproveita | Aproveita |
| Demais tributos | No DAS | Continuam no DAS |
| Obrigação acessória | A de sempre (PGDAS-D) | Aumenta: apuração, escrituração e controle de crédito |
| Complexidade | Baixa | Média a alta |
| Perfil que se beneficia | Vende para consumidor final (B2C) | Vende para empresas (B2B) ou compra muito insumo tributado |
Quando cada um compensa
Fique no Simples tradicional se…
- a maior parte do seu faturamento vem de pessoa física — varejo, clínica, salão, escola, restaurante, prestador de serviço para consumidor final;
- a sua margem é de serviço puro, com pouquíssimo insumo para creditar;
- a sua estrutura administrativa é enxuta e a complexidade extra custaria mais do que o ganho.
Avalie o híbrido se…
- você vende para outras empresas e já sentiu o cliente perguntando "quanto de crédito você me dá?";
- você é indústria pequena, distribuidor ou revendedor com compra pesada de mercadoria tributada;
- você presta serviço técnico ou de suporte a empresas — TI, engenharia, logística, marketing, manutenção;
- você é fornecedor de uma cadeia grande e corre risco real de ser trocado por um concorrente que dá crédito cheio.
Não existe resposta genérica. A conta depende de três números que só a sua empresa tem: a proporção de clientes PJ, o peso das compras tributadas no seu custo e a sua margem. Com esses três, a simulação sai em uma tarde.
O calendário da escolha, com todas as datas
Essa é a parte que mais gera confusão, então vai em lista:
| Quando | O que acontece |
|---|---|
| 1º a 30 de setembro de 2026 | Janela de opção pelo regime regular de IBS/CBS, na mesma janela da opção pelo Simples. Vale tanto para quem já é optante quanto para quem está entrando no Simples. |
| Até 30 de novembro de 2026 | Prazo para cancelar a opção feita em setembro. Sim, dá para voltar atrás — mas só dentro desse prazo. |
| 1º de janeiro de 2027 | A opção começa a produzir efeitos, aplicável ao período de janeiro a junho de 2027. |
| Março de 2027 | Nova janela, para quem não optou em setembro. Efeito no segundo semestre de 2027, com cancelamento possível até 31 de maio. |
| Depois disso | Feita a opção, ela se mantém nos períodos seguintes até renúncia expressa — não é preciso reoptar a cada semestre. |
Existe ainda uma trava específica: quem pediu ressarcimento de créditos de bens de capital no regime regular fica impedido de voltar ao modelo unificado por dois anos consecutivos. Vale olhar antes de pedir ressarcimento, não depois.
As três armadilhas da escolha
- Perder a janela é a armadilha número um. Não decidir também é uma decisão: quem deixa setembro passar fica no modelo unificado durante todo o primeiro semestre de 2027, mesmo que a conta apontasse o contrário. O prazo de arrependimento (30 de novembro) só existe para quem optou — não para quem esqueceu.
- A carga do lado do cliente não é a sua carga. Muita gente vai olhar só a própria guia, ver o valor subir e recusar o híbrido — sem perceber que ganhou contrato e margem do outro lado. A conta certa é a conta do negócio, não a da guia.
- Obrigação acessória extra é custo real. Regime regular significa apurar, escriturar e controlar crédito de verdade, todo mês. Se ninguém for cuidar disso direito, o ganho tributário vira multa. Essa parte é operação — e é assunto do artigo 3 da série.
Quer a simulação antes de setembro?
A janela de opção vai de 1º a 30 de setembro de 2026. A gente levanta a proporção de clientes PJ, o peso das compras tributadas e a margem, e mostra qual dos dois caminhos sai mais barato no seu caso — a tempo de decidir com número na mão.
💬 Simular meu casoRegimes específicos, diferenciados e o nanoempreendedor
Nem todo mundo cai na regra geral. A LC 214/2025 separou três blocos, e vale saber em qual você está antes de fazer qualquer conta:
Alíquotas reduzidas (regimes diferenciados)
Todas as reduções abaixo incidem sobre as alíquotas do IBS e da CBS — não sobre ISS, ICMS, IRPJ, CSLL ou contribuição previdenciária. E todas dependem de a atividade constar nas listas da lei, que são fechadas.
| Redução | Quem está dentro |
|---|---|
| 60% | Serviços de saúde do Anexo III (consultas médicas e odontológicas, exames laboratoriais e de imagem, fisioterapia, terapia ocupacional, serviços hospitalares e de diagnóstico), dispositivos médicos e medicamentos dos anexos correspondentes, educação, produtos agropecuários e alimentícios, transporte coletivo de passageiros, produções artísticas e culturais nacionais |
| 40% | Regimes específicos de bares e restaurantes, hotelaria, parques de diversão e temáticos e agências de viagem e turismo (arts. 275, 281 e 289 da LC 214/2025) |
| 30% | Profissões intelectuais regulamentadas e fiscalizadas por conselho, listadas no art. 127 — advocacia, medicina, odontologia, contabilidade, engenharia, arquitetura e urbanismo, administração, economia, veterinária, psicologia, nutrição, enfermagem, fisioterapia, farmácia e jornalismo, entre outras |
| Alíquota zero | Cesta básica nacional e os medicamentos e dispositivos médicos relacionados nos anexos de redução a zero |
O detalhe que decide a escolha deste artigo: esses redutores vivem no regime regular. Empresa do Simples que mantém IBS e CBS dentro do DAS calcula pela tabela do anexo do Simples e não aplica o redutor de 30%, 40% ou 60%. Ou seja: para clínica, escritório, consultório, restaurante e hotel que estão no Simples, a redução de alíquota é mais um argumento a favor de rodar a simulação do regime regular — e não um benefício que cai no colo de quem fica onde está.
Regimes específicos
São setores em que a lógica normal de débito e crédito simplesmente não funciona, e por isso ganharam regra própria de apuração: combustíveis e lubrificantes (modelo monofásico, com alíquota por unidade de medida), serviços financeiros, planos de assistência à saúde, operações com bens imóveis, bares, restaurantes, hotelaria, parques, agências de viagem e turismo, transporte de passageiros, cooperativas, sociedades anônimas do futebol, concursos de prognósticos e compras governamentais. Se a sua atividade está nessa lista, boa parte do que se lê por aí sobre a reforma não se aplica a você — a regra é outra.
Nanoempreendedor e MEI
O nanoempreendedor é simples de entender: pessoa física que fatura menos de R$ 40.499,99 por ano (metade do limite do MEI) e não é optante do Simples não paga IBS nem CBS, e por isso não destaca os tributos novos na nota. Vale desde 1º de janeiro de 2026. Motorista de aplicativo e entregador têm regra mais folgada: só um quarto do que recebem conta para esse limite.
O MEI continua existindo, com a guia mensal de sempre — e ganhou espaço: pelas resoluções do Comitê Gestor editadas em 2026, o MEI passa a poder emitir documento fiscal tanto de mercadorias quanto de serviços. O ponto de atenção segue o mesmo dos demais optantes do Simples: o crédito que ele transfere é limitado. Para o MEI que atende consumidor final, indiferente. Para o MEI que é fornecedor de empresa, é assunto a acompanhar.
Outras mudanças no Simples que valem a partir de 2027
As Resoluções CGSN editadas em 2026 trouxeram ajustes que não são sobre a escolha do regime, mas mudam a rotina:
- A receita passa a ser reconhecida a partir da emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação do serviço.
- O sublimite de R$ 3,6 milhões, que hoje separa quem recolhe ICMS e ISS por fora, passa a considerar também o IBS.
- A DEFIS deixa de ser declaração separada e é absorvida pelo PGDAS-D, com entrega anual entre janeiro e março.
- Entram regras explícitas sobre a apropriação de crédito de ICMS, IBS e CBS pelo adquirente nas compras feitas de optante do Simples.
O que já se sabe do Lucro Presumido e do Lucro Real
Quem não é do Simples também tem mudança grande pela frente. O que já está definido:
Lucro Presumido
- Hoje o PIS/Cofins é cumulativo (3,65%) e não dá direito a crédito. Com a CBS, passa a existir crédito amplo sobre as compras — vantagem para quem tem custo tributado relevante.
- Para serviço puro, com pouquíssimo insumo, a tendência é a carga sobre o consumo subir. Profissões regulamentadas amortecem isso com a redução de 30%.
- IRPJ e CSLL não mudam nesta reforma. A presunção continua como está — a reforma do consumo não toca no lucro. Mas atenção para não confundir: a tributação da renda mudou por outra lei, a Lei 15.270/2025, já em vigor desde janeiro de 2026, que criou a retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês, além da tributação mínima para altas rendas. Isso é frente separada da reforma do consumo, e mexe direto na conta de pró-labore versus distribuição de lucros.
- Muita empresa hoje no Presumido só por causa da carga de PIS/Cofins vai precisar refazer a comparação Presumido × Real depois de 2027. O que era ótimo pode deixar de ser.
Lucro Real
- O PIS/Cofins não cumulativo de hoje tem crédito restrito e cheio de discussão. A CBS traz crédito financeiro amplo: pagou imposto na compra para a atividade, credita. É a maior simplificação da reforma.
- Fim dos benefícios fiscais de ICMS. Crédito presumido, redução de base, diferimento estadual — tudo caminha para o encerramento na transição. Quem estruturou operação em cima de benefício precisa de plano B com prazo.
- Os saldos credores de ICMS acumulados até o fim da transição têm regra própria de aproveitamento, em parcelas ao longo de muitos anos. Isso é caixa: precisa entrar no planejamento financeiro, não só no fiscal.
- A tributação no destino desmonta a lógica de escolher onde instalar centro de distribuição por incentivo. A decisão volta a ser logística e não fiscal.
Vale para todo mundo: split payment — mas não do jeito que se falou
O split payment separa o imposto no próprio momento do pagamento: parte do valor vai para o fornecedor e parte vai direto para o fisco. Quando estiver plenamente operante, muda o caixa de qualquer regime — o dinheiro do imposto deixa de passar pela conta da empresa.
Correção importante em relação ao que muito se divulgou: ele não entra ligado de uma vez em janeiro de 2027. A ferramenta não estará totalmente operacional na virada, e a implantação é gradual. Para 2027 está previsto apenas para operações entre empresas (B2B) e em caráter opcional. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram em junho de 2026 o Manual de Integração e a documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment, que disciplina a conversa entre os agentes de pagamento e o fisco — é por aí que a coisa vai sendo construída. Detalhamos o mecanismo em split payment em 2027.
Na prática, isso dá fôlego: quem estava se preparando para um choque de caixa já em janeiro de 2027 tem mais tempo. Mas "gradual" não é "não vai acontecer" — o desenho final continua sendo esse.
Quem vai operar tudo isso na sua empresa?
Decidir o regime é metade do trabalho. A outra metade é executar todo mês: nota certa em volume, RPA para quem paga centenas de afiliados, emissão para quem fatura contra várias marcas. O artigo 3 mostra como isso funciona na prática — e como pedir um diagnóstico antes de setembro.
Continuar para o artigo 3 →"Simples híbrido" existe na lei com esse nome?
Não. É apelido de mercado. Na Lei Complementar 214/2025 o que existe é a possibilidade de o optante pelo Simples Nacional apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, por fora do DAS, mantendo os demais tributos na guia única.
Se eu optar pelo híbrido, saio do Simples Nacional?
Não. A empresa continua optante do Simples e continua recolhendo IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária patronal e os demais tributos do anexo dentro do DAS. Só o IBS e a CBS passam a ser apurados por fora.
Como eu sei se compensa para mim?
São três números: a proporção do seu faturamento que vem de clientes pessoa jurídica, o peso das compras tributadas no seu custo e a sua margem. Com eles a simulação é direta. Sem eles, qualquer resposta é chute.
Se eu optar em setembro e me arrepender, dá para voltar atrás?
Dá, dentro do prazo. A opção feita entre 1º e 30 de setembro de 2026 pode ser cancelada até o último dia de novembro de 2026. Passado isso, ela produz efeito de janeiro a junho de 2027. Quem não optar em setembro tem nova janela em março de 2027, com efeito no segundo semestre e cancelamento possível até 31 de maio.
Preciso refazer a opção todo semestre?
Não. Feita a opção pelo regime regular, ela se mantém nos períodos seguintes até que você renuncie expressamente. O calendário semestral existe para quem quer entrar ou sair, não para quem quer continuar.
O split payment começa em janeiro de 2027?
Não da forma como se divulgou. A implantação é gradual e a plataforma não estará plenamente operacional na virada. Para 2027 está previsto apenas para operações entre empresas e em caráter opcional.
Minha atividade tem alíquota reduzida. Ainda preciso decidir isso?
Sim. Redução de alíquota (60% ou 30%) e escolha entre Simples e regime regular são coisas diferentes e podem se combinar. A redução muda o tamanho do imposto; a escolha do regime muda quem aproveita crédito.
IRPJ e CSLL mudam com a reforma?
Não nesta. A Emenda Constitucional 132/2023 e a LC 214/2025 tratam da tributação sobre o consumo. Alterações na tributação da renda e dos dividendos seguem em frente legislativa separada, com regras e prazos próprios.
